Decisão TJSC

Processo: 5091657-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012. (TJSC, AI 5034266-11.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 08/07/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7077058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091657-21.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082637-68.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO AHGORA HCM LTDA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULA C.C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES" n. 5082637-68.2024.8.24.0023 contra si ajuizada por FULLTIME - GESTORA DE DADOS LTDA, dentre outras providências, reconheceu a incidência do CDC, deferindo a inversão do ônus da prova (evento 36, da origem).

(TJSC; Processo nº 5091657-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012. (TJSC, AI 5034266-11.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 08/07/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7077058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091657-21.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5082637-68.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO AHGORA HCM LTDA interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, NULIDADE DE CLÁUSULA C.C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES" n. 5082637-68.2024.8.24.0023 contra si ajuizada por FULLTIME - GESTORA DE DADOS LTDA, dentre outras providências, reconheceu a incidência do CDC, deferindo a inversão do ônus da prova (evento 36, da origem). Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o fundamento de que a agravada, empresa de grande porte, contratou software destinado diretamente ao incremento de sua atividade empresarial, caracterizando consumo intermediário e afastando a qualidade de destinatária final. Defende que sem demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não há espaço para aplicação da teoria finalista mitigada nem para equiparação à condição de consumidora. Alega, ainda, que a manutenção da decisão trará risco de lesão grave, pois o prosseguimento do feito poderia resultar em nulidade futura da sentença, justificando a concessão de efeito suspensivo para paralisar a demanda. Ao final, requer o reconhecimento da inaplicabilidade do CDC, a manutenção do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC e o provimento integral do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado e previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Soluções em Software e Serviços TTS Ltda., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e organizou a produção de provas, com designação de audiência de instrução. O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973. Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496). Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001). Pois bem. Verifica-se que não se encontra demonstrado, ao menos neste juízo provisório, a presença dos requisitos ensejadores da medida. Isto porque, o juízo de origem, ao apreciar a controvérsia relativa ao enquadramento jurídico das partes, adotou a concepção de consumidor à luz da teoria finalista mitigada, amplamente reconhecida na doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal teoria, como se sabe, admite a extensão das normas protetivas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em relação ao fornecedor. No caso, a decisão agravada considerou que, embora se trate de contratação envolvendo pessoa jurídica, há indícios suficientes para caracterizar vulnerabilidade técnica da autora quanto ao serviço fornecido — consistente em software destinado ao controle de jornada e gestão eletrônica de ponto — o que justifica, em cognição sumária, a incidência das normas consumeristas. Tal conclusão não se mostra desarrazoada nem destoante da orientação jurisprudencial, sendo incompatível com a formação, neste momento processual, de um juízo de probabilidade favorável à agravante. Nessa senda, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto com pedido de tutela provisória recursal contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a uma relação de consumo, caracterizada pela vulnerabilidade técnica das partes envolvidas, em ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes caracteriza relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, considerando a vulnerabilidade técnica da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é considerada de consumo, uma vez que a parte agravada, apesar de ser uma empresa, se encontra em situação de vulnerabilidade técnica em relação ao produto adquirido, o que justifica a aplicação das normas consumeristas. 4. A inversão do ônus da prova é pertinente, pois a parte agravada não possui conhecimento técnico sobre o software adquirido, o que a coloca em uma posição desvantajosa na relação negocial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação entre as partes caracteriza relação de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é aplicável em razão da vulnerabilidade técnica da parte agravada. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, §2º; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1480596/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020; STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012. (TJSC, AI 5034266-11.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 08/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE GESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À ORIGEM. RECURSO DA REQUERIDA. PRETENSO AFASTAMENTO DAS NORMAS PROTETIVAS. PRODUTO ADQUIRIDO COMO IMPLEMENTO DO NEGÓCIO. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CONCEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA CONSTATADA. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE DEMANDA NOÇÕES ESPECÍFICAS DE TECNOLOGIA, ALHEIAS À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RECORRIDA. EVIDENTE DISPARIDADE ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO GUERREADO. RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça adotou a respeito da concepção de consumidor a teoria finalista mitigada, a qual estende a aplicação das normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais de produtos ou serviços, desde que comprovada vulnerabilidade em relação ao fornecedor. AC n. 1000965-59.2016.8.24.0000, de Balneário Piçarras, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 7-3-2017). (TJSC, AI 4018085-12.2018.8.24.0900, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator RICARDO FONTES, D.E. 10/10/2018) Ressalte-se que eventual discussão aprofundada sobre o efetivo enquadramento da relação jurídica, sobre a existência ou não de consumo intermediário ou, ainda, sobre a vulnerabilidade da autora, depende da adequada instrução probatória já determinada no juízo de origem. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não acarreta prejuízo imediato à recorrente, que permanece plenamente apta a demonstrar a regularidade do serviço prestado e a ausência de defeito, por meio dos elementos técnicos que se encontram sob sua disponibilidade. Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer do processo ou do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077058v6 e do código CRC 452dd7cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 13/11/2025, às 12:38:44     5091657-21.2025.8.24.0000 7077058 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas